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Defensora Amélia Rocha escreve sobre “engano justificável” no O Povo

Amélia1. É verdade que se o consumidor for cobrado indevidamente, tem o direito a receber em dobro o que valor que foi cobrado em excesso?

RESPOSTA: Não, o consumidor tem direito a receber em dobro o que pagou indevidamente e não o que lhe foi cobrado indevidamente. Tudo conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) ao determinar que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

2. E o que seria o engano justificável?

RESPOSTA: Aquele de boa fé e que foi imediatamente corrigido quando notado; aquele que qualquer pessoa poderia ter cometido; tal qual um dígito errado de CPF, uma pane nos computadores que foi imediatamente corrigida (e sobre a qual o próprio fornecedor avisou aos consumidores e tentou voluntariamente minimizar os prejuízos). Esse aspecto da correção rápida é essencial a configurar o engano justificável, pois não se justifica a permanência da cobrança indevida após se estar ciente do erro ou do problema nos computadores, por exemplo. Ou seja, uma vez que o mecanismo de cobrança faz parte do risco do negócio, uma pane prolongada de computadores a provocar cobranças e pagamentos indevidos por falta de manutenção ou ação preventiva não pode ser considerada engano justificável.

3 .Então se de repente fui cobrada por um serviço que já paguei – ou um que não contratei – aviso ao fornecedor e ele ignora a minha justa reclamação, permanecendo a cobrança (inclusive não apenas por carta ou e-mail mas também por telefone) ele não pode eximir-se da devolução em dobro sob o argumento de se tratar de engano justificável?

RESPOSTA: Exatamente. O CDC é contra a banalização de qualquer forma de indenização; bem sabe que erros de boa fé acontecem no cotidiano de todos nós – inclusive dos fornecedores – determina, portanto, sempre, o uso do bom senso e por tal razão dá uma chance – a do “engano justificável” – para que o fornecedor não tenha que indenizar com a devolução em dobro (que é uma forma rápida de definir o valor de uma reparação”). Mas uma vez sendo informado do erro, não demonstra ao consumidor a regularidade da cobrança e permanece cobrando indevidamente, é caso de devolução em dobro, pois aí se perderia a condição de boa fé

4. O fornecedor pode fazer a devolução extrajudicialmente ou preciso entrar com uma ação judicial?

RESPOSTA: Pode – e deve – fazer extrajudicialmente. E assim fazendo, com o tempo, o próprio fornecedor verá o quanto é bom e lucrativo obedecer ao CDC: o cumprimento espontâneo da norma fideliza o cliente; porquanto se tivesse que entrar na Justiça para ter o seu direito respeitado – não é favor ou concessão, é direito – a relação de confiança acaba se desgastando e o consumidor se afastando do fornecedor, procurando outros que obedeça ao CDC espontaneamente e, assim, aumentando a qualidade de vida, com menos litígios, como quer o CDC. Ou seja, respeitar o CDC é bom para todos.