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Defensora Amélia Rocha escreve sobre “Pessoa física, pessoa jurídica e consumidor”

Amélia1. Ouvi falar que uma empresa pode ser consumidora. Isso é verdade? Achava que seria só pessoa física?

RESPOSTA: É verdade. O CDC – Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor, é claro: pessoas físicas e jurídicas podem ser consumidoras desde que adquiram produtos ou serviços como destinatário final, sem uso profissional.

2. Mas, em pessoa jurídica, é difícil a compra que não possa ser considerada profissional, não?

RESPOSTA: Sim, é difícil; mas não é impossível. É preciso demonstrar que aquele serviço ou aquele produto não entram em sua cadeia produtiva; que pode exercer sua atividade profissional sem aquele produto ou serviço.

3. Mas a pessoa física sempre será considerada consumidora?

RESPOSTA: Não. Podem existir casos em que a pessoa física não seja considerada consumidora por adquirir produtos ou serviços para uso profissional. Uma oficina mecânica compra um televisor para a sala de espera da oficina; consegue exercer sua atividade com ou sem o televisor. Então, neste caso pode ser considerada consumidora.

4. E se a oficina comprasse ferramentas?

RESPOSTA: Como as ferramentas entram na cadeia produtiva, não poderá ser considerada consumidora.

5. Se não pode usar o CDC, fica sem proteção?

RESPOSTA: Não. Não ser consumidora não implica não ter direitos; significa que os direitos não poderão ser exigidos pelo CDC. Mas poderão, por exemplo, ser exigidos pelo Código Civil – CC.

6. Mas já ouvi falar que uma costureira ao comprar uma máquina de costura foi considerada consumidora. Acho que isso não pode. Ora, se a máquina de costura é meio de exercer a sua atividade econômica, então não pode ser considerada consumidora. Entendi certo?

RESPOSTA: Entendeu certo, a costureira não é consumidora pura, não é consumidora pela definição do artigo 2o do CDC. Mas o direito não se resume a letra da lei e é preciso encontrar justiça no caso concreto (se Direito fosse apenas Lei, os profissionais do direito sequer precisariam existir, bastaria um programa de computador). Ou seja, na análise desta situação, considerando que é uma costureira que trabalha em casa, em grande vulnerabilidade em relação ao fornecedor, surgiu uma teoria chamada “minimalista aprofundada” ou “finalista mitigada”. Ela viabiliza que situações como a de uma costureira adquirindo sua máquina de costura ou um caminhoneiro, o seu caminhão, possam usar o CDC.

7. Então é uma exceção?

RESPOSTA: Sim, a regra é a mesma: para ser consumidor tem que adquirir produtos ou serviços para uso não profissional. A exceção se dá, na análise do caso concreto, quando verificado que embora não sejam objetivamente consumidores, se verifique uma situação de vulnerabilidade a justificar a aplicação do CDC. Como lembra Ardyllis Soares, “Nestes casos o que se leva em maior consideração não é o conceito legal de consumidor, mas sim o aspecto de vulnerabilidade, igualmente encontrado no CDC, em seu artigo quarto, inciso I, que retrata como um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.”