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Defensora Amélia Rocha escreve sobre “produto essencial” no O Povo

Amélia1. O CDC – Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor, prevê, no seu artigo 18 §1º, em caso de vício do produto – quando ele não corresponde a sua legítima expectativa de durabilidade e desempenho – o direito do fornecedor de, em até 30 dias, corrigir o vício e recuperar a confiança. Por sua vez, o § 3º do mesmo artigo 18, diz que se o produto for essencial, o conserto diminuir o valor ou alterar as características ou qualidade do bem, ou for impossível o conserto, o consumidor pode fazer uso imediato das alternativas do §1º (troca do produto, abatimento do preço ou devolução do dinheiro). Mas o que seria o produto essencial?

RESPOSTA: Não há uma conclusão objetiva. Entendo que o produto essencial seria aquele que seria impenhorável para efeitos de execução: se não pode ser penhorado porque não se pode sem ele ficar; igualmente não se poderia sem ele ficar para dar ao fornecedor o direito de ter até 30 dias para consertá-lo e recuperar a confiança do consumidor. Ou seja, se se tem um único carro e por isso ele não poderia ser penhorado em uma execução cível; na compra daquele único carro, uma vez evidenciado o vício, se estaria diante do direito do consumidor de escolher imediatamente a troca do produto, abatimento no preço ou a devolução do dinheiro.

2. Então se vale para o carro, vale para alimentos, roupas, sapatos, eletrodomésticos?

RESPOSTA: Não necessariamente. A questão não se define pelo tipo de produto, mas por sua essencialidade no caso concreto. Se for, como defende doutrina, por exemplo, um sapato específico para uma solenidade, uma festa, que acontecerá logo, talvez seja o caso de se lhe reconhecer a essencialidade; mas se, por exemplo, na mesma compra, se tiver adquirido três sapatos, não há como alegar a essencialidade.

3. Mas sobre fogão, liquidificador, geladeira, televisão, ferro de passar roupa?

RESPOSTA: É preciso ir examinando o caso concreto. É a única geladeira ou o único fogão ou o único ferro? Se sim, é caso de essencialidade. Caso não o seja, não há como falar em essencialidade.

4. Sendo essencial, então, não tenho que esperar os 30 dias?

RESPOSTA: Exatamente, já pode dizer imediatamente, se quer a troca do produto, a sua substituição ou abatimento no preço. O CDC entende que se é essencial, o consumidor não pode sem ele ficar por até 30 dias.

5. E as outras hipóteses?

RESPOSTA: O propósito dos 30 dias é que, após o conserto, o produto volte a corresponder a legítima expectativa de durabilidade e desempenho do consumidor. Entende o CDC que se for impossível o conserto; o conserto diminuir o valor, comprometer a qualidade ou características do produto, não faz, portanto, sentido esperar os 30 dias e o mais justo é a troca imediata.