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Defensora Amélia Rocha escreve sobre “Serviço de proteção ao crédito”

Amélia1. Meu nome foi devidamente inscrito em serviço de proteção ao crédito – mas depois que fiz o pagamento, meu nome continuou negativado por mais de 10 dias. Mesmo o débito tendo sido pago, o nome permanece negativado?

RESPOSTA: Não, de modo algum. Uma vez pago, a negativação deverá ser retirada, cessando a razão da permanência do nome no cadastro de inadimplentes. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, “(…) pacificou o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro negativo de crédito configura, por si só, dano in reipsa, o que implica responsabilização por danos morais. (…)” (AgRg no AREsp 838.709/SP).

2. E qual o prazo para retirada da negativação, após o pagamento?

RESPOSTA: Conforme a súmula 548 do STJ, “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”.

3. E se não for pago, ficará indefinidamente nos serviços de proteção ao crédito?

RESPOSTA: Não, ficará no máximo cinco anos, conforme súmula 323 do STJ, a qual diz que “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.

4. Meu nome está devidamente negativado. Semana passada foi indevidamente negativado. Tenho direito à indenização por dano moral em decorrência da indevida inscrição?

RESPOSTA: Não, de modo algum, vez que o dano moral a ser ressarcido seria o abalo indevido de crédito e se já estava negativado devidamente, o abalo fora devido. Inclusive, conforme súmula 385 do STJ “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.