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Defensora Amélia Rocha escreve sobre “Transporte e responsabilidade” no O Povo

Amélia1. Comprei um computador em uma loja virtual; a oferta garantia a entrega em no máximo 10 dias. Passado o prazo e não tendo recebido o produto, procurei a loja, que disse não ter qualquer responsabilidade, uma vez que tinha todos os comprovantes de que entregou o produto à transportadora e que, portanto, eu procurasse a transportadora. É isso mesmo?

RESPOSTA: Não, de modo algum, vez que o transporte integra o contrato: quando se compra pela internet, em regra, adquire-se também o serviço necessário ao recebimento do produto. Trata-se de um único contrato, um único ato, uma única motivação. Ou seja, o transporte da mercadoria integra o risco do negócio.

2. Então a loja é responsável?

RESPOSTA: Sim, sem dúvida e o consumidor tem direito ao cumprimento da oferta nos termos do artigo 35 do Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC. Este artigo determina que se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação.

3. Com o atraso, tive prejuízo. O que diz o CDC sobre isso?

RESPOSTA: Que seria fato do serviço, a ser tratado no artigo 14 do CDC.

4. Mas o artigo 14 diz que o fornecedor não seria responsável em caso de culpa de terceiro… A transportadora não seria terceiro?

RESPOSTA: Não, de modo algum: o serviço da transportadora integra o serviço contratado, não é terceiro, não é alheio ao risco do negócio do fornecedor; ao contrário, o integra de modo que defeito no transporte configura caso fortuito interno, incapaz de excluir a responsabilidade do fornecedor.

5. O que é caso fortuito interno?

RESPOSTA: É quando o fato ainda que inevitável não é imprevisível e integra o risco do empreendimento. No caso em analise, a possibilidade de a transportadora não entregar o produto no prazo garantido na oferta faz parte do risco do negócio.

6. E, no caso de fato do serviço, terei direito a inversão do ônus da prova?

RESPOSTA: Sim e a inversão do ônus da prova sequer vai depender de decisão judicial, vez que se dará pelo artigo 6, VIII do CDC, mas sim pelo próprio artigo 14.