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Direito do consumidor

Amélia Rocha – Defensora Pública do Núcleo de Direitos Humanos da DPGE-CE

Estamos de volta e com muita esperança, muita confiança em um ano cheio de alegria, paz, amor, entusiasmo e muito sentimento coletivo, consciência cidadã: a (in)felicidade do outro repercute em todos. Na mesma linha que adotamos ano passado, continuaremos com a metodologia de simulação de diálogos hábeis a retratar situações do cotidiano e aproximar o direito do consumidor do nosso dia a dia.

1 Comprei uma televisão. Já saiu da garantia. Está com 3 anos de uso. Fui levar na oficina e me disseram que não tem peça de reposição. Isso é certo?

RESPOSTA: Não. O CDC – Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor é bem claro no artigo 32, ao dizer que “Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.” E vai além, diz também que “Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.”

2 Não sabia dessa regra… Então se vendem o produto aqui, o fornecedor tem a obrigação de ter a peça ou no mínimo disponibiliza-la o mais rápido possível. Muito bom! Mas tenho uma outra dúvida: fui em uma loja de roupas e comprei duas blusas (uma estava em liquidação, a outra não). Avisaram-me que não trocavam peças em liquidação. Ocorre que a blusa que comprei em liquidação descosturou na primeira vez que eu ia usar (não consegui usar uma única vez). Não há possibilidade de troca?

RESPOSTA: Nesse caso há sim, pois é caso de vício de qualidade (artigo 18, CDC), independente se tenha ou não comprado em promoção.

3 Mas não avisaram que não trocavam peças em promoção…

RESPOSTA: Mas esse aviso só vale para troca sem vicio. Explico: digamos que você tenha comprado uma blusa amarela e ao chegar em casa arrependeu-se e volta para trocar por uma azul. A blusa esta perfeita, sem qualquer problema e a troca que você pretende não é motivada por vício. Nesse caso, portanto, você não tem direito a troca, pois comprou sabendo que era mais barata mais não poderia trocar depois.

4 Ah, entendi… O caso da blusa que descosturou, de fato, é bem diferente…

RESPOSTA: Sim, bem diferente. A blusa que descosturou não correspondeu a mínima expectativa de durabilidade e desempenho: qual o sentido de uma blusa que não pode ser usada? É justo que a peça em promoção não possa ser objeto de troca, mas jamais se pode admitir que a compra em promoção signifique perda do direito a garantia legal, ao prazo de reclamação que a lei dá, aos direitos do CDC. Não se pode dizer que não se vai cumprir o CDC simplesmente porque avisou antes.

5 Esse prazo, essa garantia, que você menciona é o que esta artigo 26 do CDC?

RESPOSTA: Exatamente. Independentemente de estar ou não em promoção, o consumidor tem até 90 dias para reclamar dos vícios em produtos ou serviços duráveis e até 30 dias para reclamar de vícios de produtos e serviços não duráveis, mesmo que o fornecedor não tenha dado qualquer garantia, pois essa garantia do artigo 26 vem do próprio CDC e não de acordo entre as partes.

Fonte Jornal O Povo – COLUNAS – Direito do consumidor: http://zip.net/brmdtQ