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Nova Emenda Constitucional: Reforma e Mutação Constitucional da Defensoria Pública

Jorge

JORGE BHERON ROCHA*

Foi aprovada no Senado Federal nesta terça-feira, 20 de maio, a PEC 04/2014, originária da Câmara dos Deputados, onde tramitou sob o nº 247/2013. A nova Emenda Constitucional, agora pendente apenas de promulgação pelo Presidente do Congresso Nacional e consequente publicação, veio consolidar a revolução jurídico-cultural que se operou na Defensoria Pública desde sua inclusão na Carta Magna pelo constituinte originário.

Com sua crescente importância no contexto social, a Defensoria é palpitante exemplo de instituição que passou por reformas e mutações constitucionais, deixando para trás o papel inicialmente pensado de prestadora dos serviços de assistência jurídica, depois como garantidora do acesso à justiça, para se tornar instrumento do regime democrático e promotora dos Direitos Humanos, cristalizando, ainda, a relevante atribuição de defesa dos interesses coletivos, restando prejudicada neste ponto a ADI 3.943 ajuizada pela CONAMP no Supremo Tribunal Federal. A Defensoria Pública passa a protagonizar seção própria no capítulo das funções essenciais à Justiça, no que fica completamente distinta da advocacia, e suas decisões administrativas, nomeadamente as do Conselho Superior, devem ser motivadas e proferidas em sessão pública.

Os princípios institucionais da unidade, indivisibilidade e independência funcional passam a ter abrigo constitucional, bem como assentada fica a iniciativa de lei da instituição para alteração do número de membros, criação e extinção de cargos e de órgãos de atuação, fixação do subsídio, entre outras. Para o ingresso no cargo de Defensor Público passa a ser necessária a implementação de pelo menos 3 (três) anos de atividade jurídica, bem como se exigirá a frequência a cursos oficiais de preparação e de aperfeiçoamento como etapas obrigatórias para alcançar a vitaliciedade na carreira, garantia esta conquistada pelos Defensores para a atuação desembaraçada frente aos obstáculos da promoção do acesso à Justiça.

O mais importante é que ganha o povo brasileiro, principalmente aquele que mora nos municípios mais longínquos, distante das grandes cidades, que antes não contava com a possibilidade de ter acesso aos serviços da Defensoria Pública, como educação em direitos, mediação, conciliação e patrocínio judicial, pois num prazo de 8 anos deverão ser lotados Defensores em todas as comarcas do Brasil, em número proporcional à efetiva demanda e prioritariamente nas regiões com maiores índices de exclusão social. A Emenda tem esta virtude, fortalece a Defensoria Pública, mas deixa claro que o faz para melhorar a qualidade de vida do povo, de forma a efetivar a dignidade humana.

Coimbra, 21 de maio de 2014

* Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará
Especialista em Processo Civil pela Escola Superior do Ministério Público do Estado do Ceará
Mestrando em Ciências Jurídico-criminais da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
Defensor Público do Estado do Ceará