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Direito do consumidor

Amélia Rocha – Defensora Pública do Núcleo de Direitos Humanos da DPGE-CE

1 A compra feita por meio da rede mundial de computadores submete-se ao Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC?

RESPOSTA: Pela internet podem existir relações civis e empresariais (submetidas ao Código Civil) e consumeristas (submetidas ao CDC). Se tiver de um lado, um consumidor; do outro, um fornecedor e por objeto, um produto ou serviço será submetida ao CDC, pois não é o meio de contratação que identifica a relação de consumo, mas os seus sujeitos. Em outras palavras, se for relação de consumo, será submetida ao CDC, seja por meio eletrônico ou não.

2 Mas o CDC foi feito para proteger uma relação mais tradicional, física, presencial, não? Na época em que nasceu – 11 de setembro de 1990 – nem tínhamos comércio eletrônico ainda…

RESPOSTA: Sim, é verdade. Mas o nosso CDC é esperto. Ele, por saber que o mercado de consumo muda rapidamente, optou por uma regulação bem principiológica, dando diretrizes e estando aberto às mudanças da realidade do mercado. Por isso é que disse que produto seria qualquer bem material ou imaterial, móvel ou imóvel, sem qualquer detalhe, de modo que mesmo produtos que não existiam em 1990, podem ser enquadrados nesta definição, entre vários outros exemplos.

3 Hum… Então foi para ajudar a identificar alguns aspectos do comércio eletrônico diante do consumidor que tivemos ano passado o Decreto Federal 7.962/13?

RESPOSTA: Exatamente! É esse o papel do Decreto, ajudar a entender a vontade da norma, regulamentando-a.

4 do que trata o Decreto Federal 7.962/13?

RESPOSTA: Basicamente, de três aspectos da relação de consumo no comércio eletrônico: informação, atendimento e direito de arrependimento. E na minha compreensão, a maior contribuição foi no que diz respeito ao direito de arrependimento.

5 Como assim?

RESPOSTA: É que o Decreto traz detalhes interessantes, de ordem prática e cotidiana para o consumidor usufruir do seu direito de arrependimento consagrado no artigo 49 do CDC.

6 Quais detalhes?

RESPOSTA: Determina que (a) “O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.”; (b) “O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.”; (c) “O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor;” (d) O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que: I – a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou II – seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.” e ainda que “O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.”

 

Fonte Jornal O Povo – COLUNAS – Direito do consumidor: http://zip.net/brmhK6