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Dra. Amélia Rocha escreve sobre Defesa do Direito do Consumidor no jornal O Povo

FOTO AMÉLIA1 Gosto muito de fazer compras pela internet; mas tenho uma dúvida: se ocorrer algum problema e eu precisar ajuizar uma ação, precisaria ir até a cidade do fornecedor?

RESPOSTA: Não, de jeito nenhum. Pelo artigo 6º, VII do Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa dos seus direitos” e, inspirada nesse fundamento, temos a previsão do artigo 101, I, a qual determina que nas ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços “a ação pode ser proposta no domicílio do autor”. Por isso, inclusive, que em contratos de adesão em relação de consumo com cláusula de “foro de eleição” (que é aquela que indica a cidade em que seriam resolvidas eventuais conflitos), quando a indicação recair em local diverso do domicilio do consumidor, a cláusula pode ser considerada nula (art. 51, CDC).

2 Nesse contexto de facilitação da defesa dos direitos do consumidor é que existe a inversão do ônus da prova?

RESPOSTA: Exatamente. A regra geral é que o ônus da prova cabe a quem alega, mas no âmbito das relações de consumo, desde que demonstrada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, há o direito a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC).

3 Isso não agride os direitos do fornecedor?

RESPOSTA: Não, de modo algum; trata-se da aplicação do principio da igualdade, tratando desigualmente os desiguais: se é consumidor existe uma presunção legal de vulnerabilidade/desigualdade e é justamente para igualar essa relação que há a previsão da facilitação da defesa do consumidor.

4 Se um produto apresentar problema durante o período de 90 dias após a compra aplica-se o artigo 18 do CDC, o qual diz que se deve dar até 30 dias ao fornecedor para resolver o problema e se ele não conseguir é que o consumidor escolhe entre a troca do produto, a devolução do dinheiro ou abatimento no preço. Mas e se a informação for de que a peça só chegará 40 dias depois?

RESPOSTA: Nesse caso, como o conserto não poderá ser feito em até 30 dias, o consumidor deve pedir o uso imediato das alternativas, pois não faz sentido esperar os 30 dias se de antemão já lhe foi dito que o prazo não seria cumprido. Exceto se, nesse caso, se tenha usado, antes da compra, a possibilidade do §2º de alterar o prazo do fornecedor resolver o problema (tal previsão diz que o consumidor e o fornecedor podem pactuar a redução do prazo de 30 dias a 7 dias ou o seu aumento para 180 dias).