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Após solicitação de Defensores, DPCE recomenda à SSPDS e à SAP implantação de câmaras corporais nas polícias

O Núcleo de Assistência aos Presos Provisórios e Vítimas da Violência da Defensoria Pública do Estado do Ceará expediu Recomendação à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS-CE) e à Secretaria da Administração Penitenciária do Estado do Ceará (SAP-CE) para que sejam aparelhadas as polícias civil, militar e penal, a fim de possibilitar a gravação audiovisual das operações, com câmeras acopladas aos uniformes ou capacetes dos agentes. A recomendação foi expedida pelos Defensores Públicos Bheron Rocha e Nikolai Honcy, titulares do Núcleo de Assistência aos Presos Provisórios e Vítimas da Violência.

De acordo com o Defensor Público Nikolai Honcy, foi observada uma série de situações de ingressos de policiais em residências de forma não autorizada. “Tanto pela imprensa como por meio de processos observamos relatos de ingressos desprovidas de diligência anterior, que evidenciasse de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justificassem o ingresso em domicílio, de pessoas autuadas em flagrante delito”, explicou.

A recomendação se fundamenta nas diretrizes estabelecidas no julgamento do Habeas Corpus n° 598.051/SP, pelo Superior Tribunal de Justiça. No acórdão, os Ministros, datado de 02 de março de 2021, e publicado no DJ Eletrônico em 15/03/2021, decidiram que “as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito” e que “avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar”.

A Quinta Turma do STJ, com base no precedente do HC 598.051 firmado pela Sexta Turma, ratificou o entendimento no sentido de ser uma obrigação do Poder Público, por suas Polícias, demonstrar, de modo inequívoco, inclusive por meio escrito e gravação audiovisual, o consentimento expresso do morador para o ingresso da polícia em sua residência, sem ordem judicial para tal. Quando da prolação da decisão no HC 616.584, restou fixado o prazo 01 ano para o aparelhamento das polícias, treinamento de agentes e demais providências necessárias para evitar futuras situações de ilicitude que possam redundar em responsabilização administrativa, civil e penal dos policiais, além da anulação das provas colhidas na investigação.

Por se tratar de uma recomendação, o Governo não é obrigado a acatar. No entanto, de acordo com Bheron Rocha, se ela não for atendida, a Defensoria pode ingressar com ação judicial contra o Estado. A orientação, de acordo com o defensor, “é justamente para evitar a judicialização de uma questão que já foi decidida no Superior Tribunal de Justiça [STJ]”.