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Artigo O Povo: Ceará mais justo?

Foi publicada no último dia 6 a Lei estadual nº 14.859/2010 que tenta delimitar o ultrapassado conceito de “pobre na forma da lei”. A norma extrapola a competência legislativa do Estado e tem a pretensão de excluir as classes “D” e “E” do acesso material à Justiça.

Referido texto legal – de interesse direto de, no mínimo, 80% dos cearenses – foi aprovado pelo Parlamento estadual sem o necessário debate com a sociedade civil e apresenta vícios insanáveis de inconstitucionalidade. É, portanto, de fato, sem aplicabilidade; mas a sua existência, ainda que sem efeitos jurídicos válidos, é causa de preocupação e indignação.

Sem entrar no mérito da inconstitucionalidade formal (vez que houve vício de competência para legislar sobre a matéria), do ponto de vista material, em se tratando de Justiça gratuita, a hipossuficiência deve ser considerada em seu âmbito mais elástico, a fim de que não reste frustrado o objetivo da norma inserida no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988 (CF/88), consoante o qual o acesso à Justiça deve ser facilitado a todos.

Note-se que o “acesso à Justiça” é direito individual, portanto, cláusula pétrea, não podendo ter sua aplicabilidade restringida por lei e, ao contrário do que consta na justificativa para a propositura da citada lei, a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF/88 não revogou a Lei da Assistência Judiciária Gratuita (Lei Federal nº 1060/50), tendo sido a mesma recepcionada pela nova ordem constitucional, entendimento este, inclusive, exarado pelo próprio Supremo Tribunal Federal.

Ademais, a Conferência Judicial Ibero-Americana, ao criar as “100 Regras de Brasília sobre acesso à Justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade”, considerou como vulneráveis todas as “pessoas que, por razão de idade, gênero, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, econômicas, étnicas e/ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude perante o sistema de justiça os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico”. Pela prevalência da dignidade do ser humano é esta a tendência no direito contemporâneo nacional e internacional.

Assim, como evidenciado, o termo “vulnerabilidade” não foi empregado no sentido de alcançar somente as pessoas em estado de “miserabilidade”, mas sim para resguardar os direitos daqueles que se encontram em condições que demandam atenção diferenciada por parte do Estado, devendo o Sistema de Justiça servir de instrumento para a efetiva defesa de seus direitos.

Infelizmente, o ato legislativo contra o qual ora nos insurgimos contraria toda essa ótica social, prejudicando sobremaneira a população cearense. A nossa esperança é que tal tenha sido reflexo de uma visão apressada – e não pensada – e que seja devida e rapidamente revisto.


Fonte:O POVO/Opinião

Roberta Quaranta – Presidente da Comissão de Acesso à Justiça da OAB-CE (robertaquaranta@hotmail.com)