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Crédito e inscrição: teoria e prática – Coluna jornal O Povo

Amélia Rocha – Defensora Pública

Os serviços de proteção ao crédito (bem como bancos de dados e cadastros de consumidores) são considerados entidades de caráter público. Mas para que o nome do consumidor seja inserido em cadastros de proteção ao crédito é preciso que certas regras sejam obedecidas e a principal delas é o aviso prévio. O consumidor precisa ser avisado antes da inscrição para que ou providencie o pagamento ou corrija eventual erro ou mesmo esteja ciente da possível negativação. Vamos, então, a algumas situações cotidianas para a melhor compreensão sobre a questão?
1 Não paguei uma conta e meu nome foi devidamente inscrito em serviço de proteção ao crédito. Um tempo depois, o meu nome foi indevidamente lá inserido, ficando com duas inscrições simultâneas, uma devida e uma indevida. Tenho direito a indenização pela inscrição indevida?
RESPOSTA: O dano indenizável decorre do abalo de crédito e se já existia uma inscrição o crédito já tinha sido abalado, não sendo causado pela segunda inscrição, por mais que indevida (a não ser que, por qualquer motivo, o abalo de crédito tenha sido causado pela segunda inscrição). Neste sentido, inclusive, sumula (entendimento consolidado) do STJ – Superior Tribunal de Justiça. O STJ é o Tribunal responsável por garantir a uniformidade da interpretação de lei infranconstitucional, como é o CDC – Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor, do Oiapoque ao Chuí brasileiro. O STJ entende que a segunda inscrição irregular, se preexistente uma regular, não dá direito ao dano moral (sumula 385).

2 Não paguei uma conta e meu nome foi negativado. Recebi o aviso direitinho, mas não pude pagar. Depois de um tempo paguei mas meu nome permaneceu negativado.
RESPOSTA: Do mesmo jeito que é direito do fornecedor inscrever o nome do devedor em serviço de proteção ao crédito é direito do consumidor dele ser retirado quando do pagamento (5 dias, em regra). A permanência indevida, na prática, se assemelha a uma “nova e indevida inscrição”, o que dependendo dos prejuízos que possa ter causado, pode dar direito a indenização. Todavia, é preciso ter responsabilidade quando se pede indenização, a fim de não banalizar tão importante instituto e prejudicar, posteriormente, uma justa pretensão. Ou seja, não é o simples fato da permanência indevida que pode dar direito a indenização.
3 Soube que um nome só pode ficar negativado no máximo 5 anos. Tive uma conta que se venceu em janeiro de 2008. Por ela, meu nome foi negativado em 2010. Então só ele pode ficar negativado até janeiro de 2013?
RESPOSTA: De fato, o CDC determina que o prazo máximo de permanência no cadastro – mesmo que a divida não tenha sido paga – é de 5 anos, mas este prazo começa a ser contado da inscrição e não do vencimento da dívida. Ou seja, se a inscrição aconteceu em 2010 é daí que se começa a contar 5 anos.

4 Quem deve me avisar: quem estou devendo ou o serviço/banco de dados?
RESPOSTA: A responsabilidade pelo aviso prévio é do órgão de proteção ao crédito e não do fornecedor credor. Nesse sentido, sumula 359 do STJ.

Jornal O Povo – Economia – Col. Direito do Consumidor – Defensora Pública Amélia Rocha

http://www.opovo.com.br/app/colunas/ameliarocha/2013/04/08/noticiasameliarocha,3034949/credito-e-inscricao-teoria-e-pratica.shtml
 

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Crédito e inscrição: teoria e prática – Coluna jornal O Povo

Amélia Rocha – Defensora Pública

Os serviços de proteção ao crédito (bem como bancos de dados e cadastros de consumidores) são considerados entidades de caráter público. Mas para que o nome do consumidor seja inserido em cadastros de proteção ao crédito é preciso que certas regras sejam obedecidas e a principal delas é o aviso prévio. O consumidor precisa ser avisado antes da inscrição para que ou providencie o pagamento ou corrija eventual erro ou mesmo esteja ciente da possível negativação. Vamos, então, a algumas situações cotidianas para a melhor compreensão sobre a questão?
1 Não paguei uma conta e meu nome foi devidamente inscrito em serviço de proteção ao crédito. Um tempo depois, o meu nome foi indevidamente lá inserido, ficando com duas inscrições simultâneas, uma devida e uma indevida. Tenho direito a indenização pela inscrição indevida?
RESPOSTA: O dano indenizável decorre do abalo de crédito e se já existia uma inscrição o crédito já tinha sido abalado, não sendo causado pela segunda inscrição, por mais que indevida (a não ser que, por qualquer motivo, o abalo de crédito tenha sido causado pela segunda inscrição). Neste sentido, inclusive, sumula (entendimento consolidado) do STJ – Superior Tribunal de Justiça. O STJ é o Tribunal responsável por garantir a uniformidade da interpretação de lei infranconstitucional, como é o CDC – Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor, do Oiapoque ao Chuí brasileiro. O STJ entende que a segunda inscrição irregular, se preexistente uma regular, não dá direito ao dano moral (sumula 385).

2 Não paguei uma conta e meu nome foi negativado. Recebi o aviso direitinho, mas não pude pagar. Depois de um tempo paguei mas meu nome permaneceu negativado.
RESPOSTA: Do mesmo jeito que é direito do fornecedor inscrever o nome do devedor em serviço de proteção ao crédito é direito do consumidor dele ser retirado quando do pagamento (5 dias, em regra). A permanência indevida, na prática, se assemelha a uma “nova e indevida inscrição”, o que dependendo dos prejuízos que possa ter causado, pode dar direito a indenização. Todavia, é preciso ter responsabilidade quando se pede indenização, a fim de não banalizar tão importante instituto e prejudicar, posteriormente, uma justa pretensão. Ou seja, não é o simples fato da permanência indevida que pode dar direito a indenização.
3 Soube que um nome só pode ficar negativado no máximo 5 anos. Tive uma conta que se venceu em janeiro de 2008. Por ela, meu nome foi negativado em 2010. Então só ele pode ficar negativado até janeiro de 2013?
RESPOSTA: De fato, o CDC determina que o prazo máximo de permanência no cadastro – mesmo que a divida não tenha sido paga – é de 5 anos, mas este prazo começa a ser contado da inscrição e não do vencimento da dívida. Ou seja, se a inscrição aconteceu em 2010 é daí que se começa a contar 5 anos.

4 Quem deve me avisar: quem estou devendo ou o serviço/banco de dados?
RESPOSTA: A responsabilidade pelo aviso prévio é do órgão de proteção ao crédito e não do fornecedor credor. Nesse sentido, sumula 359 do STJ.

Jornal O Povo – Economia – Col. Direito do Consumidor – Defensora Pública Amélia Rocha

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