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Defensora Amélia Rocha escreve sobre “Modificações no contrato e outros casos do cotidiano”

Amélia1. Contratei um serviço por um ano. Foi um pacote. Como aderi a vários itens, o preço ficou bom; mas eu precisava comprometer-me a, no mínimo, um ano. Achei justo. Estava tudo sendo cumprido bem, mas recentemente fui informada que 2 dos 5 itens que contratei não estariam mais disponíveis no pacote e que ou eu fizesse outro contrato – agora só vendem 1 a 1 – ou continuasse apenas com os 3 itens. Isso é possível?

RESPOSTA: Não. O fornecedor pode deixar de ofertar o contrato com os 5 itens, mas precisa cumprir os contratos em curso. Ou seja, não é obrigando a continuar ofertando, mas precisa cumprir os contratos em andamento.

2. Mas e se no contrato tivesse previsto que tanto o consumidor como o fornecedor poderiam rescindir o contrato sem ônus?

RESPOSTA: Aí seria diferente. Se existisse a expressa previsão de rescisão sem ônus para qualquer das partes, por óbvio, qualquer das partes poderia rescindir, sem ônus, o contrato.

3. Outro assunto. Fui a uma loja de presentes. Escolhi um. Quando cheguei ao caixa, perguntei onde embrulhava. Lá fui informada que para embrulhar precisaria comprar o papel e pagar pelo serviço. Isso pode?

RESPOSTA: Se é uma loja de presentes, e uma das características costumeiras do presente é a embalagem, o embrulho era para estar implícito na compra, pois o costume é fonte do direito do consumidor, de modo que o preço da embalagem deveria estar implícito; do mesmo modo que quando se vai a um restaurante e se pede um prato do cardápio esta implícito que se trará talher, prato, copo. O consumidor é fonte do direito do consumidor.

4. E se a embalagem simples fosse gratuita, mas uma mais sofisticada fosse paga?

RESPOSTA: Não teria problemas, desde que o consumidor seja avisado previamente, preferencialmente ao entrar na loja, antes de escolher o produto (e não apenas quando chegar ao caixa), a fim de que possa exercer conscientemente sua liberdade de escolha. O CDC – Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor protege a legítima motivação do consumidor e, do mesmo jeito que não configura legítima expectativa a de que ao comprar um carro ele viria com tanque cheio; não é uma legítima expectativa que as embalagens sofisticadas seriam gratuitas, embutidas no preço do produto.

5. Mas e se fosse uma loja especializada em embalagem para presente?

RESPOSTA: Aí seria diferente: ao ir a loja de embalagem para presente você está em busca de um serviço específico, o de embalagem, e, por óbvio, deve pagar por ele. A loja é especializada em embalagem e o consumidor foi a ela sabendo disso.