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Defensora Amélia Rocha escreve sobre “Motivação e consumidor” no O Povo

Amélia1. Precisava comprar um computador; vi folder oferecendo um com bateria de longa duração. Com pouco mais de 6 meses de uso, a bateria começou a apresentar problemas e durar menos de 1 hora. Quando fui reclamar, disseram-me que era porque não poderia usar o computador diretamente da energia elétrica, que enquanto carregava a bateria não poderia usar o computador. Esta informação não me foi dada, no folder não existia nada sobre isto e no próprio manual tal informação estava sem qualquer destaque. Como Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) entende este fato?

RESPOSTA: Para o CDC, toda informação suficientemente precisa integrar o contrato (art. 30); toda informação tem que ser suficientemente precisa (art. 31); as informações que não foram dadas previamente – ou que forem redigidas de modo a não se perceber adequadamente seu sentido ou alcance – não obrigam o consumidor (art. 46) e todas as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor. Este “quarteto fantástico” cai como uma luva no seu caso, vez que: (a) a sua motivação foi um notebook com uma boa bateria; (b) o folder destacava a característica da boa bateria do produto; (c) o folder não informou qualquer cuidado, restrição ou condição para o bom uso da bateria e nem tampouco nada sobre tal aspecto fora informado com destaque no contrato; (d) tudo o que está no folder – mesmo que eventualmente divirja do próprio contrato – é considerado cláusula contratual, vinculando o fornecedor, vez que a proteção contratual do consumidor tem especial foco na proteção e garantia da sua motivação (que aquilo que motivou a compra exista e seja cumprido); (e) você tem direito a uma bateria da duração que lhe foi garantida e não lhe pode ser imputado mau uso em face de informação que não lhe foi dada.

2. Então, tenho direito a uma nova bateria?

RESPOSTA: É caso de aplicação do artigo 35 do CDC (que é fantástico, mas subutilizado na prática), o qual diz que “se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.”

3. Mas foi caso de recusa de cumprimento a oferta?

RESPOSTA: Implicitamente, sim, vez que o que ocorreu foi exatamente a frustração da oferta: a oferta garantiu um computador com bateria de longa duração porquanto, na realidade, para que tal ocorresse, seria necessária uma condição de uso que não lhe foi dita previamente e que nem era óbvia ou usual.