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Defensora Amélia Rocha escreve sobre “Pessoa Jurídica e Consumidor”

Amélia1. Usar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é usufruir de instrumentos que facilitam a defesa do consumidor, tais quais interpretação contratual mais favorável (artigo 47), inversão do ônus us da prova (arts. 6, VII; 12, p. 3o; 14 p. 3o e 38), vedação a práticas e cláusulas abusivas. Mas só pessoa física pode ser consumidora pura?

RESPOSTA: Não, pessoa jurídica também pode ser considerada consumidora pura. O artigo 2o, caput, é claro ao dizer que é consumidor tanto a pessoa física ou a jurídica que tenham adquirido produtos ou serviços como destinatário final.

2. E quando a pessoa jurídica pode ser consumidora pura e valer-se do CDC?

RESPOSTA: Nas mesmas situações que a pessoa física: quando adquirir um produto ou serviço como destinatária final, assim entendido como destinatário final fático ou econômico; ou seja, quando não se faça uso profissional do produto ou serviço.

3. E como se sabe se a pessoa jurídica não está a fazer uso profissional do produto ou do serviço?

RESPOSTA: Basta examinar se o produto ou serviço insere-se ou não na cadeia produtiva da pessoa jurídica, se sem o produto ou serviço o negócio da pessoa jurídica pode ou não continuar a ser exercido. Um exemplo: uma fábrica de papel quando compra celulose não pode ser considerada consumidora mas o será quando comprar copo para cafezinho. A pergunta é: “sem este produto ou serviço o negócio poderá continuar a ser exercido?”. Uma oficina mecânica quando compra ferramentas não é consumidora, mas o será quando compra uma televisão para a sala de espera (o serviço de mecânica continuará a ser prestado com ou sem a televisão).

4. E a pessoa jurídica também pode ser consumidora equiparada?

RESPOSTA: Sim, desde que, no caso concreto, preencha os requisitos de cada hipótese de consumidor equiparado.