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Defensora Amélia Rocha escreve sobre “Prazos e garantias” no jornal O Povo

Amélia1. Há dois prazos de 30 dias no Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor-CDC? Um em favor do consumidor e outro em favor do fornecedor?

RESPOSTA: De fato, o CDC menciona 30 dias em dois momentos, no artigo 18 e no artigo 26 e de certa forma, o do artigo 18 favorece o fornecedor, porquanto o do artigo 26 beneficia o consumidor.

2. Como é o prazo de 30 dias do artigo 18?

RESPOSTA: Primeiro, uma retificação, o prazo não é de 30 dias, é de até 30 dias; de, em regra, no máximo 30 dias. Mas se for pactuado expressa e previamente com o consumidor, inclusive em separado se for contrato de adesão, tal prazo pode ser reduzido a sete ou aumentado a 180 dias. É um prazo para o fornecedor consertar o produto, recuperar a confiança e manter o contrato com o consumidor. Agora tanto é um prazo diferente, bem peculiar, que nas situações expressas no artigo §3º – o produto for essencial, for impossível o conserto ou o conserto diminuir o valor do bem – ele deixa de existir e o consumidor pode fazer uso imediato das alternativas dos incisos do parágrafo do artigo 18, ou seja, escolher entre a troca do produto, o abatimento do preço ou a devolução do dinheiro.

3. E o prazo de 30 dias do artigo 26?

RESPOSTA: É um prazo decadencial, um prazo de reclamação pelos vícios do produto ou serviço durável. Na minha compreensão, é a garantia legal, que existe tanto para vícios aparentes e de fácil constatação como para vícios ocultos.

4. Então, há vários desdobramentos: só pode ser usado para produtos e serviços não duráveis e a contagem é diferente quando for vício oculto e quando for vício aparente de fácil constatação?

RESPOSTA: Exatamente! Quando se tratar de produtos ou serviços duráveis o próprio artigo 26 determina que o prazo é de 90 dias (e 90 dias não é o mesmo que 3 meses, cuidado). A contagem dos 30 dias (que não é o mesmo que 1 mês) quando se trata de vício aparente e de fácil constatação começa “a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.” e quando se trata de vício oculto “inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.”

5. Então, na prática, existe uma garantia a partir da compra do produto e outra a partir do momento que apresentar um problema que frustre a legítima expectativa de durabilidade e desempenho?

RESPOSTA: Sim! É muito fácil contar o prazo do vício aparente, pois ele é objetivo, começa a contar da compra. O vício oculto, é mais complexo, pois se conta a partir do momento que aparece um problema incompatível com o tempo de vida do produto vez que a garantia pelo vício oculto não pode ser confundida com segurança contra envelhecimento ou desgaste natural; protege aquele problema incompatível com o tempo de uso, como por exemplo uma televisão com dois anos de uso pifar completamente ou um carro ter um problema sério no ar condicionado com menos de 3 anos: a legítima expectativa de durabilidade e desempenho destes produtos não contempla tais problemas.