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Defensora Amélia Rocha escreve sobre “Quem reclama?” no O Povo

Amélia1 Ganhei do meu irmão uma televisão no Natal, a qual já apresentou problema. Meu irmão mora em outra cidade. A nota fiscal está no nome dele. Só ele pode reclamar?
RESPOSTA: Não, você também pode. A garantia é do produto e não de quem comprou. Por essas questões é o que o Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) admite não só o consumidor puro, mas também o consumidor equiparado. Mas como o direito do consumidor ainda é muito jovem e ainda não devidamente conhecido e compreendido é sempre importante facilitar seu entendimento, de modo que, se possível, seria oportuno uma declaração do seu irmão, em nome de quem está a nota fiscal, dizendo que deu a televisão à você.

2 O que é consumidor equiparado?
RESPOSTA: É aquele que, numa visão estreita e meramente formal, não é consumidor: não adquiriu aquele produto ou serviço como destinatário final; mas é, direta ou indiretamente, atingido por ele. É o caso da coletividade de pessoas, ainda que indeterminável, que haja intervindo nas relações de consumo (artigo 2º, § único do CDC); da vítima do acidente de consumo (artigo 17 do CDC); das pessoas expostas às práticas comerciais e aos contratos de consumo (art. 29 do CDC) e também há o chamado consumidor atípico.

3 O que é consumidor atípico?
RESPOSTA: É aquele que não é consumidor no sentido estrito, mas participa da prestação do serviço na condição diversa de fornecedor – atuando de forma a remunera-lo indiretamente, mas não se enquadra nas hipóteses legais de consumidor equiparado. É, assim, uma construção da jurisprudência, na perspectiva de garantir a efetiva proteção e equilíbrio no mercado de consumo. Exemplo interessante sobre este assunto está no REsp 540922 / PR, que reconheceu relação de consumo entre doador e hemocentro privado. A decisão enxergou que “(…)o serviço se traduz, exatamente, na retirada do sangue da doadora, e inegavelmente, ela toma o serviço como destinatária final, no que se refere a esta relação exclusiva entre essas duas partes, relação esta, entretanto, que também integra uma outra entre o banco de sangue e aquele que irá utilizá-lo. É um caso atípico, mas que nem por isso pode ser apartado da proteção consumerista.” E conclui que “São dois os serviços prestados e relações de consumo, sendo que a primeira é uma em si mesma – a captação de sangue pelo banco – , mas faz parte de uma segunda – o fornecimento de sangue pelo banco ao recebedor. A primeira tem um custeio, sim, mas indireto, posto que pela segunda o banco é remunerado de uma forma ou de outra.”

4 Outra dúvida sobre este mesmo assunto. Meu primo foi até uma loja conhecer alguns produtos, mas não chegou a comprar; não firmou contrato. Mas lá percebeu uma pratica abusiva. Para dela reclamar ele precisava ter comprado, ter feito o contrato?
RESPOSTA: Não. Este é o caso do artigo 29 do CDC citado acima. Atua como se consumidor puro fosse, tendo, portanto, legitimidade ativa, a pessoa exposta à pratica abusiva e não somente aquela que a ela se submeteu.