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Defensora Amélia Rocha escreve sobre “rescisão de contrato” no O Povo

Amélia1. Recebi a oferta para compra de um carro 2016. Ao receber o carro, no documento estava 2015/2016. Posso desfazer o negócio?

RESPOSTA: Pode, com base no artigo 35, III do Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC, o qual diz que quando a oferta não é cumprida o consumidor pode rescindir o contrato, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, caso existam.

2. O fornecedor disse que não há descumprimento da oferta, porque o carro é 2016, apenas não é totalmente 2016; que foi fabricado em 2015, mas o modelo é 2016, que a oferta foi cumprida. Faz sentido?

RESPOSTA: Faria se lhe fosse dito todos estes detalhes antes e, ainda assim, tivesse feito o negócio. O que o CDC protege é a motivação do consumidor.

3. Não, não me foi dito que seria 2015/2016… Apenas que seria 2016.

RESPOSTA: Então, não faz sentido. O CDC é bem claro ao determinar que oferta suficientemente precisa integra o contrato (artigo 30); que a oferta tem que ser precisa (artigo 31); que a informação que não for dada não obriga o consumidor (artigo 46) e que existindo mais de uma interpretação, valerá a que mais beneficia o consumidor (artigo 47).

4. No caso existem duas interpretações: o carro fabricado em 2016 e com com modelo 2016 e o carro fabricado em 2015 com modelo 2016. A mais benéfica ao consumidor é a primeira. Então é ela que vale?

RESPOSTA: Exatamente. O propósito do CDC com este método de interpretação é estimular a informação cada vez mais clara e inequívoca; que tudo seja dito com clareza, permitido ao consumidor uma verdadeira liberdade de escolha, protegendo sua motivação.

5. Mas se o fornecedor tivesse dito que seria 2015/2016 e o consumidor é que tenha se arrependido?

RESPOSTA: Neste caso, o consumidor não teria direito a rescisão. A boa-fé é obrigação de consumidores e fornecedores: se a informação foi dada; se ele sabia que seria fabricado em 2015 e com modelo de 2016 e fechou o negócio, não pode pedir rescisão.

6. O CDC, então, busca apenas equilíbrio?

RESPOSTA: Exatamente; para o CDC nem sempre o consumidor tem razão, é preciso avaliar a situação concreta, pois o que ele busca é equilíbrio e não a defesa intransigente do consumidor. Tanto que o artigo 4, III do CDC é bem claro ao dizer que se tem por princípio a “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.”