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Defensora Amélia Rocha escreve sobre “Vício de produto” no O Povo

Amélia1. O Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor, no seu artigo 18 §3º, diz que em casos de vício o fornecedor tem até 30 dias para sanar o vício (resolver o problema). Ora, mas se o produto é novo não seria mais justo a troca imediata?

RESPOSTA: O regime de responsabilidade do fornecedor é feito com base na busca do equilíbrio e da boa fé, buscando uma coerência entre a necessidade de proteção do consumidor e a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico. Por tais premissas é que se busca dar ao fornecedor um prazo para resolver o problema, recuperar a confiança e manter o contrato. Tal prazo de 30 dias pode ser reduzido a 7 ou aumentado a 180, desde que o consumidor concorde expressamente com tal orientação (artigo 18, §2º).

2. Mas e se o produto for essencial e, assim, o consumidor se não tiver condições de esperar tanto tempo?

RESPOSTA: O CDC pensou em tais situações. Tanto que deixou expresso no §3º do mesmo artigo 18 que “o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.” . Ou seja, em tais situações, o consumidor poderá imediatamente escolher entre a troca do produto, o abatimento no preço ou a devolução do dinheiro (neste caso, sem prejuízo de perdas e danos, vez que se o dinheiro está sendo devolvido é porque não foi possível manter o contrato).

3. Por favor, explique melhor as três hipóteses do artigo 18 §3º do CDC.

RESPOSTA: O objetivo da norma foi identificar situações nas quais não seria justo ao consumidor, a espera. Ora, o que é que adiantaria esperar 30 dias se o conserto comprometer a qualidade ou características do produto, se a substituição das partes viciadas não restaura-lo completamente? Assim é que o CDC, em tal situação, exonera o consumidor da obrigação de espera. Da mesma forma o é quando o conserto diminuir o valor do produto: quando o CDC oportuniza ao fornecedor recuperar a confiança e manter o contrato é obvio que tal não pode gerar prejuízo ao consumidor; assim, se o conserto repercutir negativamente no valor do produto, o consumidor não pode ser obrigado a esperar um conserto que não lhe atenderá, de modo que obrigá-lo a essa espera poderia, em verdade, onera-lo duplamente. E se o produto for essencial, como ficar sem ele por 30 dias? Ou seja, como se vê, as alternativas do § 3º do artigo 18 são coerentes com os princípios do direito do consumidor.

4. O que é produto essencial?

RESPOSTA: Entendo e defendo a tese de que para efeitos do §3º do artigo 18 seriam essenciais aqueles mesmos produtos que são impenhoráveis por sua essencialidade. Ora, se um único televisor não pode ser penhorado por ser essencial, da mesma forma, em se tratando de um único televisor, tal deve ser considerado essencial e o consumidor, em caso de vício, pode fazer uso imediato das alternativas do §1º do artigo 18.