A parentalidade socioafetiva trata-se do laço jurídico estabelecido a partir do amor e carinho entre indivíduos. Em resumo, quando o afeto compartilhado entre pessoas é reconhecido como um elemento jurídico, ele passa a influenciar as implicações legais nas dinâmicas familiares, ampliando o conceito de filiação ou parentesco além das ligações genéticas.
Por exemplo, existem muitos casos em que padrastos passam a ter essa ligação intensa com seus enteados(as), ou até mesmo avós e avôs com seus netos(as). Conversamos com Eduardo Almendra Martins, defensor titular da 2ª Defensoria Pública de Família em Sobral e associado da ADPEC, que nos explicou melhor o tema e sobre como a Defensoria Pública pode ajudar no reconhecimento da parentalidade socioafetiva
Equipe ADPEC: Como esse parentesco pode ser considerado?
Eduardo Almendra Martins: O reconhecimento da socioafetividade não é novidade no ordenamento jurídico, tendo em vista que o instituto da adoção já era um instrumento de filiação baseado na socioafetividade. Ocorre que contemporaneamente nos deparamos com situações diversas, como relações afetivas não-constituídas formal-jurídicamente.
Por exemplo, quando a genitora ou genitor entra em um novo relacionamento e o novo companheiro, mesmo sem adoção, passa a exercer o poder familiar, constituindo um laço socioafetivo entre a criança/adolescente e essa pessoa que passa a exercer um papel familiar, sem desconstituir os laços biológicos anteriores.
Equipe ADPEC: Existe alguma Lei ou documento jurídico que fala sobre esse assunto hoje?
Eduardo Almendra Martins: A paternidade socioafetiva advém de uma interpretação sistemática do micro-sistema jurídico familiar. A CRFB em seu §6º, art. 227 traz regra normativa de igualdade de tratamento entre os filhos advindos ou não da relação de casamento ou adoção; aqui se verifica que a constituição não limita a filiação ao vínculo biológico.
No mesmo sentido está o art. 8º da Convenção sobre os Direito das Crianças, que traz o texto normativo onde se protege a identidade da criança, abarcando a identidade biológica e socioafetiva, sublinhado a preservação de suas relações familiares – que nem sempre tem no vínculo biológico sua liga. No CC tanto o art. 1.593, quanto o art. 1.605, deixam claro a existência de norma jurídica que reconhece que o vínculo biológico não é o único a criar relações de filiação e parentesco.
Recentemente o CNJ, através do Código de Normas do Foro Extrajudicial, atualizou o procedimento de reconhecimento extrajudicial de parentalidade socioafetiva, como previsto no preceito do art. 505. Deixe-se claro que a relação socioafetiva não é monopólio da parentalidade, ou seja, genitores, irmãos também pode buscar o reconhecimento do parentesco socioafetivo, direito há muito reconhecido por decisões do STJ.
Equipe ADPEC: Como a Defensoria Pública pode ajudar a reconhecer esses casos?
Eduardo Almendra Martins: A Defensoria, como instituição criada pela CRFB para autocobrança, de controle, com vista para a implementação dos direitos humanos e fundamentais, pode tanto instrumentalizar a busca do reconhecimento da socioafetividade extrajudicialmente ou judicialmente.