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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDE EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará anulou, de forma unânime, a sentença tomada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Pacatuba, que desconstituía a Defensoria Pública da defesa do réu sob a alegativa de que a tese defensiva não fora apresentada por ocasião da resposta preliminar e pela “ausência de intimação do membro da Defensoria Pública sobre o mencionado decisum”.

A petição de habeas corpus (nº. 42082-58.2010.8.06.0000/0), de autoria da defensora pública Emília Cavalcante Nobre, argumenta que a exposição da tese defensiva não é obrigatória, de acordo com o Código de Processo Penal, e que a decisão do juízo, de considerar o réu indefeso e nomear defensor dativo, foi tomada sem a devida intimação da Defensoria Pública.

Entendeu a relatora do processo, desembargadora Maria Estela Aragão Brilhante, que “da interpretação do mencionado dispositivo legal conclui-se que a obrigatoriedade da resposta à acusação diz respeito apenas a sua apresentação e não ao adiantamento de sua linha de defesa ou teses que fará uso para rebater os argumentos e fundamentos, quanto ao mérito, apresentados na peça acusatória, devendo fazê-la apenas quando a arguição de toda matéria de fato e de direito interesse à sua defesa e que possam levar sua absolvição ou obstar o desenvolvimento válido e regular do processo. Ou seja, o caso prático é quem vai indicar qual a melhor técnica defensiva a ser empregada, sendo muitas vezes recomendado reservar-se para oportunamente, quando a fase da instrução processual já estiver concluída, rebater o mérito da acusação imputada e os pedidos formulados pelo autor”.

E finaliza: “isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria- Geral de Justiça, concedo a ordem impetrada, para revogar a decisão que considerou o réu indefeso e desconstituiu a impetrante do múnus defensivo”.