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Dra. Amélia Rocha escreve sobre “Consumidor e os direitos coletivos e individuais” no O Povo

Amélia1 .Tive um problema com uma taxa cobrada por um banco, mas soube que não poderia ir ao Judiciário porque já existia uma ação coletiva. É isso mesmo?

RESPOSTA: Não. A ação coletiva não impede a ação individual. A diferença é que se o consumidor ajuizar uma ação individual, não poderá beneficiar-se de eventual resultado positivo da coletiva. Ou seja, não poderá usufruir dos dois resultados: ou é um, ou é outro.

2. Então a ação coletiva é a soma de ações individuais?

RESPOSTA: Em essência, apenas para efeitos didáticos, poder-se-ia até dizer que sim, mas tecnicamente é bem diferente, pois visa resguardar não apenas direitos individuais, mas direitos coletivos propriamente ditos, além dos difusos (que são justamente os indivisíveis) e individuais homogêneos. É instrumento para resguardar o próprio equilíbrio do mercado de consumo.

3. E o que são direitos difusos?

RESPOSTA: Pelo artigo 81 do CDC – Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor são aqueles direitos ou interesses “transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”. São aqueles direitos ou interesses que não se divide e que atingem pessoas indeterminadas e ligados por uma situação de fato. Um exemplo, seria uma hipótese de publicidade abusiva: a publicidade, em si, é um fato do qual não se pode contar com exatidão quantas pessoas foram por ela influenciadas, justamente por se difundirem, serem difusos.

4. E os direitos e interesses coletivos?

RESPOSTA: Pelo artigo 81 do CDC são aqueles “transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”. Ou seja, os ligados por uma relação jurídica comum, tal qual os clientes de um mesmo plano de saúde ou os alunos de uma mesma escola.

5. E os direitos e interesses individuais homogêneos?

RESPOSTA: Pelo artigo 81 do CDC, são “interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum“. Ou seja, são os que tem uma mesma causa, uma origem comum, mas são individualizáveis. Ou seja, digamos que em uma ação coletiva se diga que o cancelamento do voo X causou danos aos consumidores; mas esse dano vai ser quantificado individualmente: uma pessoa perdeu o aniversário da mãe, uma era viagem de ida; outra, de volta; outra, foi indiferente e sequer teve dano. A origem seria comum – o cancelamento injustificado do voo -, mas o dano, individual.

6. Então, a possibilidade de tutela coletiva vem justamente para proteger todos os consumidores, inclusive aqueles mais vulneráveis?

RESPOSTA: Exatamente. Nas palavras de Ardyllis Soares “a ideia é realizar uma defesa dos direitos do consumidor quando a ofensa atinge a uma pluralidade de pessoas e, principalmente, quando são em grande número (centenas ou milhares). Consegue-se, desta forma, proteger uma grande quantidade de pessoas com um número reduzido de processos”.