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Coluna Direito do Consumidor – Comércio Eletrônico

Defensora Pública Amélia Rocha

O Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC é de 1990, quando não tínhamos internet e celular. Hoje, parcela significativa das relações de consumo é firmada através da rede mundial de computadores. O Direito precisa dialogar com todas as mudanças. Trataremos, então, de algumas questões sobre comércio eletrônico.

1 Comprei uma televisão pela internet. Também posso ser protegido pelo CDC?
RESPOSTA: o CDC é aplicado a todas as relações entre consumidor e fornecedor, independente do meio em que sejam firmadas. Ou seja, aplica-se perfeitamente o CDC às compras pela internet. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive, já tem julgado em que diz que “A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.” (REsp 1316921 / RJ).

2 Comprei um computador pela internet e chegou quebrado. Tenho que direito?
RESPOSTA: quando o fornecedor resolve vender pela internet, assume os ônus e bônus dessa forma e responsabiliza-se pela entrega em perfeitas condições de uso. E, como se trata de compra a distancia, além do artigo 18 do CDC, aplica-se também o artigo 49 que trata do direito de arrependimento. Embora não se confundam – uma coisa é direito à reparação pelo vicio, outra é direito à desistência – elas se somam na proteção do consumidor em comércio eletrônico.

3 Comprei uma máquina digital pela internet. A loja prometeu entrega em 15 dias e o frete estava incluso no preço. Já se passaram 25 dias e a loja diz que a responsabilidade é da transportadora e que eles não têm qualquer responsabilidade pelo atraso. É verdade?
RESPOSTA: nesse caso, a transportadora não foi escolha do consumidor, mas do fornecedor. O que me adiantaria comprar e não receber? Um ato está ligado ao outro da mesma forma que a existência de prato e talher está ligada a compra de uma refeição em um restaurante. Saber em quantos dias terá o produto em mãos é levado em conta no momento da contratação e o cumprimento de tal oferta é de responsabilidade do fornecedor que a ofereceu.

4 Recebi um email com uma promoção de um pacote de viagem. Na empolgação, comprei. Ao receber o voucher pensei melhor e vi que não caberia nas minhas finanças e resolvi desistir; mas me disseram que eu não poderia faze-lo, que o artigo 49 do CDC só se aplica a compras por telefone ou domicilio.
RESPOSTA: o artigo 49 protege a compra por impulso, visa preservar o consumidor de imediatismo e oferecer-lhe um prazo de reflexão. De fato, nele não há menção a internet, mas a Lei não deve ser interpretada em sua literalidade, mas em sua finalidade. Entende-se, portanto, que o artigo 49 do CDC se aplica perfeitamente às compras pela internet.

5- Comprei pela internet, a loja admitiu a desistência, mas disse que eu teria que pagar as despesas do envio.
RESPOSTA: a possibilidade da desistência, do arrependimento, após o período de reflexão integra o risco do negócio. Caso seja exercido o arrependimento, o ônus do consumidor deve ser apenas levar aos Correios ou a uma transportadora, mas não pagar pela devolução.

Jornal O Povo – Economia – Col. Direito do Consumidor

http://www.opovo.com.br/app/colunas/ameliarocha/2013/04/22/noticiasameliarocha,3043134/comercio-eletronico.shtml

 

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Coluna Direito do Consumidor – Comércio Eletrônico

Defensora Pública Amélia Rocha

O Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC é de 1990, quando não tínhamos internet e celular. Hoje, parcela significativa das relações de consumo é firmada através da rede mundial de computadores. O Direito precisa dialogar com todas as mudanças. Trataremos, então, de algumas questões sobre comércio eletrônico.

1 Comprei uma televisão pela internet. Também posso ser protegido pelo CDC?
RESPOSTA: o CDC é aplicado a todas as relações entre consumidor e fornecedor, independente do meio em que sejam firmadas. Ou seja, aplica-se perfeitamente o CDC às compras pela internet. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive, já tem julgado em que diz que “A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.” (REsp 1316921 / RJ).

2 Comprei um computador pela internet e chegou quebrado. Tenho que direito?
RESPOSTA: quando o fornecedor resolve vender pela internet, assume os ônus e bônus dessa forma e responsabiliza-se pela entrega em perfeitas condições de uso. E, como se trata de compra a distancia, além do artigo 18 do CDC, aplica-se também o artigo 49 que trata do direito de arrependimento. Embora não se confundam – uma coisa é direito à reparação pelo vicio, outra é direito à desistência – elas se somam na proteção do consumidor em comércio eletrônico.

3 Comprei uma máquina digital pela internet. A loja prometeu entrega em 15 dias e o frete estava incluso no preço. Já se passaram 25 dias e a loja diz que a responsabilidade é da transportadora e que eles não têm qualquer responsabilidade pelo atraso. É verdade?
RESPOSTA: nesse caso, a transportadora não foi escolha do consumidor, mas do fornecedor. O que me adiantaria comprar e não receber? Um ato está ligado ao outro da mesma forma que a existência de prato e talher está ligada a compra de uma refeição em um restaurante. Saber em quantos dias terá o produto em mãos é levado em conta no momento da contratação e o cumprimento de tal oferta é de responsabilidade do fornecedor que a ofereceu.

4 Recebi um email com uma promoção de um pacote de viagem. Na empolgação, comprei. Ao receber o voucher pensei melhor e vi que não caberia nas minhas finanças e resolvi desistir; mas me disseram que eu não poderia faze-lo, que o artigo 49 do CDC só se aplica a compras por telefone ou domicilio.
RESPOSTA: o artigo 49 protege a compra por impulso, visa preservar o consumidor de imediatismo e oferecer-lhe um prazo de reflexão. De fato, nele não há menção a internet, mas a Lei não deve ser interpretada em sua literalidade, mas em sua finalidade. Entende-se, portanto, que o artigo 49 do CDC se aplica perfeitamente às compras pela internet.

5- Comprei pela internet, a loja admitiu a desistência, mas disse que eu teria que pagar as despesas do envio.
RESPOSTA: a possibilidade da desistência, do arrependimento, após o período de reflexão integra o risco do negócio. Caso seja exercido o arrependimento, o ônus do consumidor deve ser apenas levar aos Correios ou a uma transportadora, mas não pagar pela devolução.

Jornal O Povo – Economia – Col. Direito do Consumidor

http://www.opovo.com.br/app/colunas/ameliarocha/2013/04/22/noticiasameli…

One thought on “Coluna Direito do Consumidor – Comércio Eletrônico

  1. Excelente Artigo! Importante lembrar que o direito de arrependimento existe na compra por telefone, no domicílio ou na compra online. Não sendo possível em loja física.

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