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Coluna Direito do Consumidor – Defensora Pública Amélia Rocha

Embora a Emenda Constitucional n. 19/98 tenha determinado que “O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação desta Emenda, elaborará lei de defesa do usuário de serviços públicos.”, tal lei ainda não existe e, em regra, o usuário de serviço público acaba protegido pelo Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC.

1 Mas usuário de serviço público não é consumidor?
RESPOSTA: O usuário de serviço público consome um serviço que o Estado é obrigado a prestar, não é opção, mas necessidade. É diferente da aquisição de outros produtos ou serviços no qual ele, sem qualquer dificuldade, pode optar por adquirir ou não. Para entender melhor basta lembrar que os serviços de água, energia elétrica e telefone: tais serviços são necessários a uma vida minimamente digna. Assim, o usuário deve ser ainda mais protegido que o consumidor.

2 Então se eu deixar de pagar uma conta de luz, ou de água ou de telefone não se pode suspender o serviço?
RESPOSTA: Em regra, a inadimplência autoriza sim a suspensão do serviço; mas desde que atendida a condição do aviso prévio: é absolutamente proibido a suspensão do serviço, sem prévio aviso, em caso de inadimplência. Sem aviso prévio, o serviço só pode ser suspenso em situação de emergência.

3 Mas me disseram que os serviços públicos essenciais seriam contínuos…
RESPOSTA: E é verdade; a questão é que continuidade é diferente de fornecimento sem pagamento. A Lei 8987/95, que regula a concessão e a permissão da prestação de serviços públicos entende que “Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.”. A continuidade, assim, é a disponibilidade do serviço sem interrupções, sem falhas, sem pausas, de modo adequado.

4 Mas e se tiver alguém com necessidade especial, uma pessoa doente que precisa dos serviços essenciais?
RESPOSTA: Nesse casos, o entendimento deve ser o de vedação “suspensão no fornecimento de energia elétrica, pretendida com base na inadimplência da consumidora, por reconhecer a prevalência do direito à vida (necessidade de manutenção ininterrupta do serviço público).”, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ (a quem cabe a uniformização da interpretação das leis infraconstitucionais) no REsp 1101937/R.

Jornal O Povo – Economia – Col. Direito do Consumidor – Defensora Pública Amélia Rocha

http://www.opovo.com.br/app/colunas/ameliarocha/2013/07/22/noticiasameliarocha,3096442/direito-do-consumidor.shtml
 

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Coluna Direito do Consumidor – Defensora Pública Amélia Rocha

Direito do consumidor
Vício e cumprimento da oferta
Quando se adquire um produto ou um serviço, implicitamente se adquire também uma garantia legal de durabilidade e desempenho desse produto ou serviço. Mas há diferença entre cumprimento da oferta e o vicio de inadequação (que é protegido por essa garantia).

1 E que diferença é essa?
RESPOSTA: Uma coisa é comprar um televisor, com 15 dias ele apresentar um problema (não mudar de canal, por exemplo) e outra é você chegar na loja pedindo uma determinada peça do televisor e quando chegar em casa a peça estar errada. Aquela informação que foi dada sobre a peça, integra o contrato e deve ser cumprida (CDC, artigo 30).

No primeiro caso, temos um episódio de vício de inadequação do produto (ele não funciona em conformidade com a legítima expectativa de durabilidade e desempenho). No segundo caso, temos um exemplo de descumprimento da oferta. Essa diferença – se é vicio ou se é descumprimento da oferta – tem efeitos jurídicos distintos.

2 Quais?
RESPOSTA: No caso do vício de inadequação do produto, há a aplicação do artigo 18 do CDC. Em suma, dá-se uma “chance” ao fornecedor de recuperar a confiança, consertar o produto e manter o contrato (em regra, de 30 dias). Se se tratar de produto essencial (assim entendidos aqueles em que não se admite penhora, como um único fogão ou uma única geladeira ou um único aparelho de celular) não se é obrigado a dar “tal chance de até 30 dias”. Caso se passe os 30 dias (no caso do produto essencial pode ser imediatamente, sem esperar os 30 dias) e o problema não for resolvido, é o que consumidor pode escolher entre a troca do produto, a devolução do dinheiro ou o abatimento no preço. Respeitadas essas questões de prazo (ou ausência dele) a escolha das “soluções” é do consumidor, não pode ser imposta pelo fornecedor.

Já no caso, da oferta, o que se questiona não é vício, não é problema no produto, mas o cumprimento da oferta, da informação que foi prestada e motivou a aquisição do produto. Tanto que no exemplo da peça do televisor o problema não é o defeito da peça mas o cumprimento da informação de aquela peça serviria ao seu televisor (se não serve, qual a sua utilidade para o consumidor?). A peça esta em perfeitas condições de uso, mas não serve para o aparelho indicado, ao contrario do que lhe garantira o fornecedor no ato da compra. Ou seja, trata-se de descumprimento da oferta. Nesse caso não se aplica o artigo 18, mas os artigos 30 e 35 do CDC.

3 E na prática, o que significa isso?
RESPOSTA: É que no caso do descumprimento da oferta, poderá o consumidor escolher entre a) exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; b) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; c) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (essas hipóteses estão no artigo 35 do CDC). E isso imediatamente, sem esperar os 30 dias. Basta demonstrar que a oferta não foi cumprida.

4 Vamos ver se entendi: uma coisa é eu alugar um DVD e o filme não passar, ficar travado. Outra coisa é eu chegar dizendo que quero o filme com o ator tal, com a historia tal e o vendedor me indicar o DVD errado. É isso?
RESPOSTA: Sim, no primeiro caso, o serviço tornou-se viciado (o DVD não correspondeu a sua legitima expectativa de assistir o seu filme) e é caso do artigo 18 do CDC. No segundo caso, você só alugou o filme porque o fornecedor o indicou como sendo o que você queria e essa informação não foi cumprida, não é o filme que você pediu. A exceção seria se o vendedor tivesse dito que “achava” que era aquele filme e você conscientemente tivesse assumido o risco. Outra é garantir que o filme é aquele, sendo aplicável, portanto, os artigos 30 e 35 do CDC.