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Defensora Amélia Rocha fala sobre venda casada na coluna de hoje no “O Povo”

FOTO AMÉLIA1. É possível um fornecedor afirmar que só presta um serviço se o consumidor adquirir outro serviço? Um exemplo: que só me vende o carro se eu fizer o empréstimo na loja ou só me vende o ovo de páscoa se eu comprar 3 unidades e daí por diante.

RESPOSTA: Não, pois seria venda casada, prática proibida pelo Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC (art. 39,I). É obvio que o fornecedor pode fazer promoção para estimular vendas, mas não pode impô-las: o consumidor tem que ter liberdade para escolher o que quer ou o que não quer comprar. Sobre essa questão, lembra o Professor Ardyllis Soares que “é perceptível a diferença em algo que é uma mera opção do consumidor (você pode aceitar a oferta em promoção ou simplesmente recusá-la, levando o produto no preço e peso/volume normais) em comparação com uma oferta imposta por meio do uso abusivo da posição de fornecedor. Isso, inclusive, é uma prática que não só ofende o direito do consumidor. A ofensa também é ao Direito da Concorrência, caracterizando-se esta uma infração à Ordem Econômica, conforme artigo 36, § 3°., inciso XI, da Lei da Concorrência. Demonstra-se, desta forma, o quão nociva é a conduta de privar o consumidor de adquirir somente o que deseja, impondo a este um produto ou serviço indesejado.”

2. Então, se for promoção, pode?

RESPOSTA: Isso. Conferir ao consumidor uma vantagem pela aquisição dos serviços ou produtos juntos é legitimo, é justo, é direito do fornecedor. O que não se pode é impor a venda conjunta. O consumidor é livre para, se quiser, adquirir apenas um dos serviços.

3. Mas ouvi dizer que em contrato de leasing a exigência de seguro não seria a prática abusiva da venda casada. Isso é verdade? E sendo verdade não seriam “dois pesos e duas medidas”?

RESPOSTA: É verdade, sim, mas não são dois pesos e duas medidas. Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, Tribunal competente para uniformizar a interpretação de lei infraconstitucional, tal qual o CDC (garantir, pr exemplo, que essa artigo 39, I do CDC seja interpretada da mesma forma do norte ao sul do pais, conferindo maior segurança jurídica).

4. Então, ficou confuso para mim, porque na minha cabeça estão vendendo dois produtos: o carro e o seguro…

RESPOSTA: É que o leasing não é um contrato de compra e venda de veículo, mas, para resumir, um “contrato de aluguel” com opção de compra ao final: o carro é do fornecedor (arrendante) que o “aluga” ao consumidor (arrendatário), com opção do consumidor compra-lo ao final (tanto que no documento do carro consta o fornecedor e não o consumidor como proprietário) e nesse caso o seguro pode até ajudar o consumidor que passará a ser responsável pela conservação de um bem que não é seu. Todavia, o fornecedor não pode impor, obrigar a aquisição em determinada seguradora: cabe ao consumidor escolher a seguradora. Sobre essa questão, o julgamento do REsp 1.060.515-DF, disponível no site do STJ (www.stj.jus.br).