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Depoimento é suficiente para aplicação de medida protetiva à mulheres vítimas de violência

Com o objetivo de garantir mais segurança a mulheres vítimas de violência, desde abril de 2023 está em vigor a Lei 14.550. A nova legislação permite que medidas protetivas de urgência sejam concedidas apenas com o “depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas”.

O documento realiza uma alteração na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, e permite a celeridade do processo de afastamento entre vítima e agressor. De acordo com o texto, as medidas protetivas de urgência permanecerão vigentes enquanto houver risco de à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima ou de seus dependentes.

Segundo a defensora pública associada da ADPEC, Jannayna Nobre, “não precisa de processo cível ou criminal ajuizado pela vítima, bem como, inquérito policial ou registro de boletim de ocorrência”, apenas o depoimento é suficiente para a aplicação de medida protetiva de urgência.

Com o objetivo de evitar que falsos depoimentos sejam prestados, a defensora explica que checagens preventivas são realizadas: “Essas medidas protetivas de urgência são avaliadas posteriormente pela autoridade e poderão ser indeferidas no caso de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral da ofendida e de seus dependentes.”

Jannayna Nobre, defensora pública, ainda destaca que “no caso de indeferimento da medida protetiva por autoridade judicial, cabe recurso para o Tribunal.”