Embora a Emenda Constitucional n. 19/98 tenha determinado que “O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação desta Emenda, elaborará lei de defesa do usuário de serviços públicos.”, tal lei ainda não existe e, em regra, o usuário de serviço público acaba protegido pelo Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC.
1 Mas usuário de serviço público não é consumidor?
RESPOSTA: O usuário de serviço público consome um serviço que o Estado é obrigado a prestar, não é opção, mas necessidade. É diferente da aquisição de outros produtos ou serviços no qual ele, sem qualquer dificuldade, pode optar por adquirir ou não. Para entender melhor basta lembrar que os serviços de água, energia elétrica e telefone: tais serviços são necessários a uma vida minimamente digna. Assim, o usuário deve ser ainda mais protegido que o consumidor.
2 Então se eu deixar de pagar uma conta de luz, ou de água ou de telefone não se pode suspender o serviço?
RESPOSTA: Em regra, a inadimplência autoriza sim a suspensão do serviço; mas desde que atendida a condição do aviso prévio: é absolutamente proibido a suspensão do serviço, sem prévio aviso, em caso de inadimplência. Sem aviso prévio, o serviço só pode ser suspenso em situação de emergência.
3 Mas me disseram que os serviços públicos essenciais seriam contínuos…
RESPOSTA: E é verdade; a questão é que continuidade é diferente de fornecimento sem pagamento. A Lei 8987/95, que regula a concessão e a permissão da prestação de serviços públicos entende que “Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.”. A continuidade, assim, é a disponibilidade do serviço sem interrupções, sem falhas, sem pausas, de modo adequado.
4 Mas e se tiver alguém com necessidade especial, uma pessoa doente que precisa dos serviços essenciais?
RESPOSTA: Nesse casos, o entendimento deve ser o de vedação “suspensão no fornecimento de energia elétrica, pretendida com base na inadimplência da consumidora, por reconhecer a prevalência do direito à vida (necessidade de manutenção ininterrupta do serviço público).”, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ (a quem cabe a uniformização da interpretação das leis infraconstitucionais) no REsp 1101937/R.
Jornal O Povo – Economia – Col. Direito do Consumidor – Defensora Pública Amélia Rocha
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