Sem categoria

Coluna Direito do Consumidor – Defensora Pública Amélia Rocha

Embora a Emenda Constitucional n. 19/98 tenha determinado que “O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação desta Emenda, elaborará lei de defesa do usuário de serviços públicos.”, tal lei ainda não existe e, em regra, o usuário de serviço público acaba protegido pelo Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC.

1 Mas usuário de serviço público não é consumidor?
RESPOSTA: O usuário de serviço público consome um serviço que o Estado é obrigado a prestar, não é opção, mas necessidade. É diferente da aquisição de outros produtos ou serviços no qual ele, sem qualquer dificuldade, pode optar por adquirir ou não. Para entender melhor basta lembrar que os serviços de água, energia elétrica e telefone: tais serviços são necessários a uma vida minimamente digna. Assim, o usuário deve ser ainda mais protegido que o consumidor.

2 Então se eu deixar de pagar uma conta de luz, ou de água ou de telefone não se pode suspender o serviço?
RESPOSTA: Em regra, a inadimplência autoriza sim a suspensão do serviço; mas desde que atendida a condição do aviso prévio: é absolutamente proibido a suspensão do serviço, sem prévio aviso, em caso de inadimplência. Sem aviso prévio, o serviço só pode ser suspenso em situação de emergência.

3 Mas me disseram que os serviços públicos essenciais seriam contínuos…
RESPOSTA: E é verdade; a questão é que continuidade é diferente de fornecimento sem pagamento. A Lei 8987/95, que regula a concessão e a permissão da prestação de serviços públicos entende que “Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.”. A continuidade, assim, é a disponibilidade do serviço sem interrupções, sem falhas, sem pausas, de modo adequado.

4 Mas e se tiver alguém com necessidade especial, uma pessoa doente que precisa dos serviços essenciais?
RESPOSTA: Nesse casos, o entendimento deve ser o de vedação “suspensão no fornecimento de energia elétrica, pretendida com base na inadimplência da consumidora, por reconhecer a prevalência do direito à vida (necessidade de manutenção ininterrupta do serviço público).”, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ (a quem cabe a uniformização da interpretação das leis infraconstitucionais) no REsp 1101937/R.

Jornal O Povo – Economia – Col. Direito do Consumidor – Defensora Pública Amélia Rocha

http://www.opovo.com.br/app/colunas/ameliarocha/2013/07/22/noticiasameli…

Sem categoria

Coluna Direito do Consumidor – Defensora Pública Amélia Rocha

Entenda o que é publicidade enganosa e abusiva
A informação, sem dúvida, é o principal direito do consumidor: do direito à informação prévia e adequada decorrem inúmeros outros direitos (inclusive a própria proteção contratual). De certa forma, tudo o que está regulado no Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC começa e termina na informação.

1 Quais as formas de publicidade proibidas pelo CDC?
RESPOSTA: Publicidade é um meio de veiculação da informação, e o CDC tem especial preocupação em que a informação que, de qualquer forma, chegue ao consumidor seja correta, adequada à compreensão do consumidor, sem margens a interpretação dúbia (e se tiver dupla interpretação, vale a que mais beneficia o consumidor – CDC artigo 47), que lhe permita conhecer os prós e contras do que esta adquirindo. Com informação clara, ganham todos, consumidores e fornecedores.
Assim, o CDC explicitamente, proíbe a publicidade enganosa (que pode se dar por ação ou omissão) e abusiva, e implicitamente proíbe a publicidade subliminar.

2 O que é a publicidade enganosa?
RESPOSTA: Segundo o CDC é “enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços” (art. 37 § 1º). É, portanto, objetiva: compro 400 gramas e recebo 300 gramas; comprei um shampoo que teria validade de 1 ano e só vale 6 meses e daí por diante.
Há, também, a publicidade enganosa por omissão que é aquela que deixa “de informar sobre dado essencial do produto ou serviço” (art. 37 § 3º). Um exemplo: compro um laptop justamente pela expectativa de usá-lo sem necessidade de energia elétrica, através da bateria, e não fui avisada de que a bateria dele só duraria 15 minutos. Esse dado seria essencial a minha escolha e não me foi dito: é a omissão de um dado essencial.

3 O que é publicidade abusiva?
RESPOSTA: Segundo o CDC é “a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança” (art. 37 § 2º).
É a “politicamente incorreta”. É aquela que subjetivamente provoca discriminação ou preconceito, desrespeita a natureza, veicula valores em desconformidade com os direitos humanos.

4 Mas não entendi como a publicidade subliminar também é proibida, mas de forma implícita.
RESPOSTA: É que o CDC determina que “A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal”.
O consumidor precisa saber se é ou não é publicidade: se se trata de informação, texto, cena com objetivo de promover a venda de um produto ou serviço ou se inexiste qualquer propósito comercial. É direito do consumidor saber se é ou se não é publicidade, pois tal dado é capaz de influenciar a liberdade de escolha do consumidor. E como a publicidade subliminar seria justamente aquela na qual a publicidade estaria subtendida, estaria subliminar, não estaria explícita, entendemos que, implicitamente tal forma esta proibida pelo CDC que expressamente disse que só poderia ser veiculada a publicidade que o consumidor fácil e imediatamente identificasse como publicidade.

Jornal O Povo – Economia – Col. Direito do Consumidor – Defensora Pública Amélia Rocha

http://www.opovo.com.br/app/colunas/ameliarocha/2013/07/15/noticiasameliarocha,3091988/entenda-o-que-e-publicidade-enganosa-e-abusiva.shtml